Prescrição em casos de erro médico
O direito de cobrar a reparação em casos de erro médico tem restrições de tempo, visto que existe o instituto da prescrição e da decadência. A prescrição é quando aquele perde o direito de ser ressarcido ou de cobrar uma determinada quantia, devido a sua inercia.
De tal forma, a prescrição e a decadência são institutos jurídicos que limita, no tempo, o exercício de um direito, se escoado o prazo, terá padecido o direito de reivindicar ou de exerce-lo. Assim ensina Caio Mario, em livro, Instituições de direito Civil, conforme segue: “... De Outro lado, conduz à extinção da pretensão jurídica, que não se exercita por certo período, em razão da inercia do titular.”
Continua a lecionar, o jurista “Diferentemente da prescrição aquisitiva, que atua como força criadora, a extintiva ou liberatória conduz à perda da pretensão pelo seu titular inerte, ao fim de certo lapso de tempo, e pode ser, em contrates com a primeira, encarada como força destrutiva.”
A prescrição nada mais é que a perda do direito, estritamente, pela inércia de exercê-lo. Por isso, em casos de erro médico, é aplicada diversas prescrições, visto que, em cada caso, haverá um prazo pré-determinado por lei. De tal forma, iremos verificar em cada caso e os requisitos determinados em cada lei.
Nas relações cíveis, estabelecidas através do código civil, a lei prevê que o direito ao ressarcimento, em caso de erro médico, conforme determina: “Art. 206. Prescreve: § 3º Em três anos: V - a pretensão de reparação civil”. Então, o paciente que sofreu um erro médico deve e precisa ingressar com o processo em três anos.
Cabe esclarecer quando este prazo deve ser iniciado, os tribunais entendem que o inicio de tal prazo é do conhecimento do erro médico, ou seja, quando o paciente tomou ciência que houve a má prática médica. O paciente pode ter ciência após décadas, tendo o seu direito de requerer na justiça preservado, pois, anteriormente ele não tinha conhecimento.
Esta exceção foi dada pelos tribunais, visto que é forçoso exigir do paciente conhecimento que ele faça revisões dos tratamentos, pois o mesmo não tem conhecimento técnico para tanto. Além disso, muitas das vezes, ocorre um erro médico, ele vem a ser deflagrado, com por exemplo, esquecimento de material cirúrgico na cavidade abdominal, após um largo período de tempo.
Já nas relações de consumo, o prazo para pretensão da justiça segue os mesmos parâmetros, de início da contagem do prazo, como o anterior. Mas, agora, o prazo prescricional é alterado para 5 anos, conforme determinado na lei de proteção ao consumidor: Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Cabe ressaltar que a própria lei de consumo já descreveu quando inicia o prazo para a prescrição.
Agora, por fim, as relações de erro médico contra União, Estados e Municípios, terão seu prazo prescricional, estabelecidos pelo decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932., em que determinou: “Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”. Mas os tribunais, vem, mantendo o entendimento, sempre, do início da contagem do prazo ser a partir do conhecimento do erro médico.
Diante de todo exposto, qual lei é aplicável no meu caso? Pois bem, o prazo de 3 anos, estabelecido no código civil, será aplicável, somente em casos de erro médico em planos de saúde de autogestão, pois, Supremo tribunal de Justiça entendeu, através da súmula 608, que “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.
Portanto, em casos de atendimento em hospitais, prontos atendimentos e médicos contratados pela entidade de autogestão, o defeito na prestação de serviço terá como prazo o de 3 anos para reparação. Neste caso, aplicação do código civil é clara e cristalina, sem qualquer possibilidade de discussão sobre o tema. Ressaltemos que se o plano de auto gestão terceirizar o seu atendimento, para um hospital particular, por óbvio, quem responderá é o hospital e não o plano de saúde, sendo aplicável o código de defesa ao consumidor, em regra.
Agora vem a parte mais polêmica e com teorias distintas, aplicação do código defesa ao consumidor na relação médico e paciente. Pois bem, muitos são os juristas que defendem que não é aplicável o código de defesa ao consumidor, nos casos, em que, o médico figura como fornecedor de serviço.
Pois para muitos, a relação médico e paciente é algo de confiança e não deve ser tratada como algo mercantilizado e comercial, visto que há uma necessidade de um vínculo entre o paciente e o médico.
De certa maneira eles estão corretos, mas são inúmeros os outros profissionais que tem uma relação de confiança: Cabeleireiro, Manicure, Barbeiro, dentista, Fisioterapeutas, Corretor de seguros e dentre outras profissões. O médico não está (e precisa entender) em uma prateleira diferente, a relação médico paciente é uma relação de consumo como qualquer outra.
Mesmo assim, existem muitos casos em que ainda se aplica o código civil, por aderência ao entendimento do que a relação médico e paciente não é uma relação de consumo, mas vale lembrar que é minoritário, este entendimento nos tribunais. Portanto, aos pacientes, melhor atuar com o pior cenário e não ser surpreendido, portanto, indico sempre adotar o prazo de 3 anos.
Agora, quando o erro médico ocorre em planos de saúdes e hospitais particulares, não há discussão, aplica-se o código defesa ao consumidor e fim. O entendimento é que os planos de saúde e hospitais particulares buscam lucro, atua de forma comercial e econômica, e prestam serviços, se houver falha na prestação, a lei que irá direcionar uma possível controvérsia é o código defesa ao consumidor.
Ressaltemos, por óbvio, algumas exceções, o erro médico deve – e precisa – ocorrer por médicos contratados pelo plano de saúde ou hospital particular, seja ele por meio de um contrato de prestação de serviço ou via contrato de trabalho, do contrário, quem responderá é o médico, que apenas alugou ou usou o espaço do plano de saúde ou hospital particular. Esta distinção é de suma importância.
Nos casos de atendimento, via Sistema Único de Saúde, por hospitais públicos, filantrópicos, concessionários e sob contratação de parceria público privado, o prazo prescricional estará previsto no decreto lei, visto que se trata de saúde pública e não saúde complementar.
Cabe ressaltar, mesmo que o atendimento seja realizado por um ente privado, a relação é do sistema público de saúde, no qual, os entes federativos que são responsáveis para fiscalizar, gerenciar e administrar, pela conveniência, como prestará quaisquer serviços públicos, seja diretamente ou indiretamente.
Neste rumo, o prazo prescricional será de 5 anos, a contar da consciência do erro médico, em quaisquer unidades de atendimento, sendo elas: hospitais, pronto socorro, pronto atendimento, postos de saúde e unidade de atendimento.
A prescrição pode sofrer suspensão e interrupção dos seus efeitos, em algumas hipóteses. As principais, em caso de erro médico, são a estabelecidas no art. Art. 197. III, Art. 198. I e Art. 200, todos do código civil.
Na primeira hipótese está quando há a curatela e tutela, definitiva ou provisória, a lei escolheu proteger o curatelado e tutelado visto que, passada a sua incapacidade, e, tomando conhecimento do erro médico, ou trocando o seu tutor ou curador, pode entrar com o processo, a escolha da inércia não é a da vítima, e sim de terceiros, portanto, o seu direito de exercício deve ser preservado.
Segue a mesma linha, quando se trata de menor, quando atingindo a maior idade cível, o mesmo poderá tomar as devidas providências de exercer o seu direito, que estava sobre tutela daquele que detinha sua guarda.
Agora, não raras são as vezes que um erro médico se torna um processo criminal, portanto, é de bom senso que, após o trânsito em julgado, comece a transcorrer o prazo prescricional. O código civil determinou este tipo de suspensão, visto que, a sentença penal será utilizada no processo, tanto para absolve-lo ou para condenar ao pagamento de indenização por danos morais, estéticos e materiais.
Caso seja determinada a responsabilidade civil da clínica ou do médico, estes poderão pagar indenizações por danos materiais, morais e estéticos.
Os danos morais são um tipo de compensação pelo abalo psicológico, a honra e outras questões subjetivas. Tais danos são divididos em subjetivos e objetivos.
Os danos morais objetivos decorrem de questões lógicas, claras e transparentes para qualquer ser humano comum, não havendo a remota dúvida dos prejuízos causados. Já nos casos subjetivos é decorrente de questões subjetivas e inerentes ao paciente, violações a imagem, intimidade e privacidade.
Os danos materiais são decorrentes daquilo que efetivamente você perdeu na sua esfera patrimonial, ou seja, todo prejuízo (dinheiro) que, comprovadamente foi investido. Os danos materiais jamais podem ser presumidos, portanto, eles devem ser comprovados. Ressalto também, ao se tratar de dano material, o estabelecimento de saúde e/ou médico pode ser condenado a restituir o dinheiro, além de pagar a cirurgia de reoperação ou cirurgia reparadora.
Os danos estéticos tratam de uma lesão ou vestígio de uma alteração na sua característica física, tendo uma gravidade em que causa repulsa ao paciente ou cliente e a todos que o cercam. Ou seja, é uma alteração ou modificação corporal, física e morfológica em que o paciente tenha uma repulsa ou vergonha em todas as possíveis esferas sociais. O dano estético está estritamente ligado ao direito da integridade física.
Embora seja impossível eliminar completamente todos os erros médicos, existem medidas que podem ser tomadas para reduzir o risco de erros médicos. Algumas dessas medidas incluem:
Comunicação efetiva: Uma comunicação clara e aberta entre médicos, enfermeiros e pacientes é essencial para garantir que informações importantes sejam compartilhadas e compreendidas. Isso inclui a discussão de riscos potenciais, diagnósticos e opções de tratamento.
Educação e treinamento contínuos: Os profissionais de saúde devem buscar educação e treinamento atualizados para aprimorar suas habilidades técnicas e conhecimentos clínicos, garantindo práticas seguras e adequadas.
Segunda opinião e revisão de casos: Em situações complexas ou de alto risco, buscar uma segunda opinião médica ou revisar casos por uma equipe multidisciplinar pode ajudar a identificar possíveis erros e evitar decisões precipitadas.
Melhoria dos sistemas de segurança: Instituições de saúde devem implementar protocolos de segurança, como verificações duplas e procedimentos padronizados, para minimizar erros e promover uma cultura de segurança.
Documentos: Termos de consentimentos, termos de privacidades, prontuário, contratos de prestação de serviços e dentre outros documentos bem redigidos e elaborados podem auxiliar para que uma possível ação judicial seja julgada ao seu favor. Há também a necessidade de avaliar, através de um compliance, a forma de comunicação da clínica e dos profissionais envolvidos, para evitar, uma possível vinculação de uma propaganda/publicidade.
Já o consumidor deve tomar as medidas de proteção ao seu direito, que são os registros de comunicação entre o profissional e o cliente, notas fiscais e recibos de pagamento, registros fotográficos e médicos, como exames, receitas e prontuários. As informações devem ser claras e ostensivas, no qual, o mesmo pode exigir o contrato, termo de consentimento e que todas as informações sejam efetuadas por escrito.
Por fim, diante de todo o exposto, tanto para o médico, no momento da sua defesa, e do paciente, ao pleitear o seu direito, a prescrição deve ser observada atentamente. Para o primeiro – médico - fará com que o processo de erro médico seja extinto, prematuramente, para que ele não arraste durante anos a fio, causando prejuízos em todas as esferas profissionais e pessoais. E ao último – paciente - que exerça o seu direito a tempo e modo, pois sua inércia será destrutiva ao seu direito. Por isso, a importância de uma orientação de um advogado especializado em direito médico.


