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Responsabilidade civil por erro médico x religião

Algumas religiões tem como dogma que alguns procedimentos são impuros. Rastafari, Ortodoxos, Testemunhas de Jeová e outras, consideram, em principal à última, transfusões de sangue e transplantes de órgãos como algo indigno. Daí nasce a controvérsia entre o direito à vida, exercício da função médica e o direito à liberdade religiosa. É nestes contornos em que o médico desavisado poderá ser demandado por erro médico.

Essa discussão é antiga, sobre, se há ou não, erro médico por omissão de socorro para pessoas que, por convicções religiosas, se negam efetuar o tratamento através de alguns procedimentos cirúrgicos ou intravenosos, que poderão salvar a sua vida. 

O conselho federal de medicina, CFM, resolução 1021, de 1980, entendeu que se houvesse risco a vida o médico deveria efetuar a transfusão de sangue, independentemente do consentimento do paciente ou de seus responsáveis, caso não houvesse risco a vida respeitaria à vontade do paciente. 

Após, quase 40 anos, o CFM editou a resolução de nº 2232 de 17 de julho de 2019, revogando a anterior e determinando que:

 “Art. 1º A recusa terapêutica é, nos termos da legislação vigente e na forma desta Resolução, um direito do paciente a ser respeitado pelo médico, desde que esse o informe dos riscos e das consequências previsíveis de sua decisão.” 

No mesmo texto, o Conselho Federal de Medicina determina que: 

Art. 2º É assegurado ao paciente maior de idade, capaz, lúcido, orientado e consciente, no momento da decisão, o direito de recusa à terapêutica proposta em tratamento eletivo, de acordo com a legislação vigente. 

Parágrafo único. O médico, diante da recusa terapêutica do paciente, pode propor outro tratamento quando disponível. 

Art. 3º Em situações de risco relevante à saúde, o médico não deve aceitar a recusa terapêutica de paciente menor de idade ou de adulto que não esteja no pleno uso de suas faculdades mentais, independentemente de estarem representados ou assistidos por terceiros. 

Art. 4º Em caso de discordância insuperável entre o médico e o representante legal, assistente legal ou familiares do paciente menor ou incapaz quanto à terapêutica proposta, o médico deve comunicar o fato às autoridades competentes (Ministério Público, Polícia, Conselho Tutelar etc.), visando o melhor interesse do paciente.

Art. 7º É direito do médico a objeção de consciência diante da recusa terapêutica do paciente. 

Art. 8º Objeção de consciência é o direito do médico de se abster do atendimento diante da recusa terapêutica do paciente, não realizando atos médicos que, embora permitidos por lei, sejam contrários aos ditames de sua consciência.

Art. 10. Na ausência de outro médico, em casos de urgência e emergência e quando a recusa terapêutica trouxer danos previsíveis à saúde do paciente, a relação com ele não pode ser interrompida por objeção de consciência, devendo o médico adotar o tratamento indicado, independentemente da recusa terapêutica do paciente. 

Art. 11. Em situações de urgência e emergência que caracterizarem iminente perigo de morte, o médico deve adotar todas as medidas necessárias e reconhecidas para preservar a vida do paciente, independentemente da recusa terapêutica.

Diante desse exposto, o médico poderá efetuar o tratamento em diversas hipóteses, sem que seja considerado erro médico. Na primeira, hipótese, em caso claro e manifesto de urgência e emergência, o médico deve proceder com todas as medidas necessárias para a manutenção da vida do paciente, em caso contrário, incorrerá por omissão de socorro, caracterizando erro médico, nas esferas administrativas, cíveis e criminal. 

Existem casos em que o corpo clinico não terá ciência se o paciente é ou não Testemunha de Jeová, portanto não há como o médico adivinhar que existe a resistência do paciente, sendo descartado a possibilidade de erro médico. 

Já nos casos em que o paciente incapacitado e inconsciente, através de terceiros, declara a recusa do tratamento, o corpo clínico deve seguir as diretrizes da literatura médica, salvando a vida do paciente, tomando, se possível, como medida outras terapias diversas daquelas resistidas pelo paciente. Ou seja, sempre que for possível não efetue o tratamento resistido, mas, nos casos impossíveis, deve efetuá-lo, mesmo contra a vontade dos familiares e/ou responsável.

Segue este mesmo tratamento, nos casos em que o próprio paciente não consentir com o tratamento, sendo permitido a sedação para que não tenha resistência do paciente, permitido tanto em âmbito administrativo e até mesmo em âmbito judicial. 

Ultimamente, os tribunais, em outros tipos casos, vêm adotando o direito constitucional a autonomia da vontade em tratamentos médicos. Ressalto que nos casos expressados até agora, não é pacífico o entendimento dos tribunais, tanto pela falta de volume de ações neste sentido e por uma decisão qualificada dos tribunais superiores. 

Portanto, o corpo clínico dos hospitais deve tomar todas as medidas, para preservar a integridade jurídica do hospital, sempre que possível, notificando o Ministério Público, Conselho Regional de Medicina e até mesmo ingressando com uma ação judicial, para ter respaldo judicial, através de uma liminar, prevenindo de uma possível ação de erro médico. 

Agora, em casos de que não há risco iminente de vida, o corpo clínico deve respeitar a autonomia da vontade do paciente e dos responsáveis legais, sempre, tomando em conta a possibilidade de outro tratamento substitutivo. 

Neste prumo, em situações envolvendo menor, o estatuto da infância e do adolescente é claro e transparente, o bem estar do menor e o melhor interesse do adolescente e da criança deve ser protegido integralmente, sendo impossível a sua limitação por questões religiosas, sob pena do médico ser processado por erro médico.  

Se os pais se negarem autorizar o procedimento, os médicos devem informar as diversas autoridades de toda a situação, além de efetuar o procedimento, contra a vontade dos pais. Caso haja muita resistência o hospital deve ingressar com um processo judicial, a fim de evitar maiores danos ao paciente, quando for possível, visto que, em casos de urgência e emergência, com risco iminente de óbito, os médicos tem o dever de agir, mesmo contra a vontade dos pais, sob pena de serem condenados por erro médico através de omissão de socorro. 

Diante disso, a responsabilidade civil do médico, por meio de erro médico por tratamento forçado, só existirá nos casos em que a procedimento recusado não for o único recurso e que não haja risco iminente de vida, em paciente adulto, consciente e lúcido. Em casos de menores, o médico tem o dever de agir, mesmo contra a vontade dos pais, nos casos de urgência e emergência e nos casos também eletivos, pois o interesse do bem estar da criança e adolescente prevalece sempre. 

Por isso, a recusa do tratamento ou intervenção de qualquer natureza deverá ser respeitada pelo médico, no qual, irá traçar um novo tratamento ou requerer que outro médico prossiga com o tratamento, caso não concorde com os meios adotados, visto que o mesmo tem o direito a Objeção de consciência.

O médico deve seguir as determinações legais, tanto do Conselho Federal de Medicina e das demais leis, efetuando, sempre, o tratamento para salvar a vida do paciente, mesmo com a recusa do paciente, ressalvado os casos citados acima. Cabendo ressaltar que um processo de erro médico por omissão de socorro seguido de morte é, claramente, pior de que um processo de tratamento forçado, sendo que, no último caso, muitos processos são julgados a favor do médico. 

Ainda muito se estuda sobre este tema buscando um meio termo entre a liberdade religiosa, direito a vida e o cumprimento do dever legal do médico (tentar salvar vidas), pois ainda não há um entendimento consolidado, tanto nas universidades e nos tribunais sobre o tema. 

Sabemos que, para muitos, a crença religiosa é algo que tem um valor maior até mesmo para vida, mas, no sentido legal, ainda existe a prevalência pela vida em detrimento da liberdade religiosa, quando é necessário a escolha entre um dos direitos fundamentais dos seres humanos. Caso aconteça, é indicado, sempre, a orientação de um advogado especializado em direito médico para que tome as medidas ideais para cada caso.