Responsabilidade civil hospitalar/ clínica: contrato de prestação de serviço de médico terceirizado
A responsabilidade civil de hospitais e clínicas, em sua grande parte, são dos serviços prestados por ela, no qual, tendo como atividade principal: hotelaria, cuidados de assistência ao paciente e serviços laboratoriais. Mas alguns estabelecimentos de saúde possuem um quadro clinico em se realiza procedimentos, no qual, tais estabelecimentos de saúde respondem civilmente pelos danos causados através de cirurgias feitas pelos seus prepostos – médicos funcionários do hospital.
A relação hospital e médico, juridicamente falando, em muitas das vezes, é escondida através de um contrato de prestação de serviço, não sendo contratado por vinculo trabalhista. Até aí não há nada questionável, porém existem hospitais e clínicas médicas ao efetuarem esse tipo de procedimento de contrato de prestação de serviço –terceirizam a cirurgia – para médicos autônomos assim, não serem responsabilizadas pelos atos de tais médicos. Não se vê problema dessa prática no campo trabalhista e afins, mas na seara cível, o hospital responderá pelos danos causados pelo médico, solidariamente, de acordo com a decisão do STJ no recurso de Nº 1.402.439 – RS.
Já sabemos que a responsabilidade civil dos hospitais é de cunho objetivo, visto a atividade empresarial exercida dos estabelecimentos de saúde. Por isso, o hospital que deve comprovar que não agiu com imprudência, negligência e imperícia, pelo suposto dano causado no paciente.
No qual entende-se como: a imprudência é quando se age de forma atabalhoada e sem a devida vigilância exigida; imprudência é quando age sem capacidade técnica para tanto; e negligência é quando agimos de forma omissa e sem o devido cuidado necessário. A responsabilidade objetiva dos hospitais públicos existe devido que a constituição federal adotou a teoria do risco administrativo.
Ressaltemos também, quando se fala de responsabilidade civil solidária nada mais é que ambos devem responder pelos danos causados, no qual, pode-se cobrar de um ou de todos os devedores, sendo que, o hospital terá direito de cobrar pelo prejuízo financeiro decorrente do pagamento da indenização. Cabe esclarecer que a responsabilidade civil do profissional de saúde será subjetiva, tendo a necessidade de comprovação da sua negligência, imprudência e imperícia, ressalvados os casos de estética.
Uma hipótese bastante comum é quando o paciente irá passar por um determinado procedimento, e o médico aluga o bloco cirúrgico para realizar a cirurgia do paciente, ou seja, o médico contrata o espaço, muito comum com cirurgiões plásticos. Neste caso, a responsabilidade civil do hospital só existirá nos serviços que foram prestados, os aparelhos hospitalares e os serviços de hotelaria/cuidado ao paciente.
Não só isso, há outra hipótese que é da equipe que realizou o procedimento, muitos cirurgiões, por não ter uma equipe com todos os profissionais necessários para realizar o procedimento, contrata os demais profissionais do hospital, daí nasce uma outra celeuma. Caso o hospital dispôs os outros profissionais, que são, por exemplo, instrumentador, anestesista e enfermeira, nascerá um impasse de quem será a culpa. Porque, neste último caso, dificilmente ficará comprovada a culpa de um instrumentador ou enfermeiro, o que dificultará em demasia a conclusão da responsabilidade civil.
Todo o motivo para essa análise do caso nasce para qual tipo de responsabilidade civil será aplicada, objetiva ou subjetiva, visto que os profissionais autônomos e liberais foram beneficiados pela responsabilidade civil subjetiva, ou seja, aquela em que o paciente tem a obrigação de comprovar que o profissional agiu com imprudência, imperícia ou negligência.
Não só isso, o estabelecimento responde, objetivamente, por toda a cadeia do tratamento, de acordo com a decisão abaixo:
“10. A responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a instituição financeira e a rede hospitalar, é objetiva e solidária, fundada no risco da atividade desenvolvida, conforme arts. 14 do CDC e 186 e 927 do CC, não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa. Em caso tais, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada nas hipóteses de força maior, eventos imprevisíveis, inexistência do defeito e culpa exclusiva do ofendido e de terceiros.” (grifamos)
Acórdão 1207751, 07003499020198070012, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF, data de julgamento: 10/10/2019, publicado no DJE: 24/10/2019.
De forma, o entendimento quase que pacífico é de que o risco da atividade empresarial está absorvido nos custos e valores pagos pelo paciente. Portanto, a atividade hospitalar e clínica, em entidades privadas ou públicas, será sempre objetiva, mesmo que o médico era um prestador de serviço contratado pelo estabelecimento de saúde.
Caso seja determinada a responsabilidade civil da clínica, hospitalar ou do médico, estes poderão pagar indenizações por danos materiais, morais e estéticos.
Os danos morais são um tipo de compensação pelo abalo psicológico, a honra e outras questões subjetivas. Tais danos são divididos em subjetivos e objetivos.
Os danos morais objetivos decorrem de questões lógicas, claras e transparentes para qualquer ser humano comum, não havendo a remota dúvida dos prejuízos causados. Já nos casos subjetivos é decorrente de questões subjetivas e inerentes ao paciente, violações a imagem, intimidade e privacidade.
Os danos materiais são decorrentes daquilo que efetivamente você perdeu na sua esfera patrimonial, ou seja, todo prejuízo (dinheiro) que, comprovadamente foi investido. Os danos materiais jamais podem ser presumidos, portanto, eles devem ser comprovados. Ressalto também, ao se tratar de dano material, o estabelecimento de saúde e/ou médico pode ser condenado a restituir o dinheiro, além de pagar a cirurgia de reoperação, cirurgia reparadora ou procedimentos corretivos.
Os danos estéticos tratam de uma lesão ou vestígio de uma alteração na sua característica física, tendo uma gravidade em que causa repulsa ao paciente ou cliente e a todos que o cercam. Ou seja, é uma alteração ou modificação corporal, física e morfológica em que o paciente tenha uma repulsa ou vergonha em todas as possíveis esferas sociais. O dano estético está estritamente ligado ao direito da integridade física.
Por isso, deve-se tomar todo cuidado, afim de que atos evitáveis sejam contornados, pois o prejuízo financeiro é alto para os estabelecimentos e profissionais da área da saúde.
Embora seja impossível eliminar completamente todos os erros médicos, existem medidas que podem ser tomadas para reduzir o risco de erros no procedimento de transplante capilar. Algumas dessas medidas incluem:
Comunicação efetiva: Uma comunicação clara e aberta entre médicos, enfermeiros e pacientes é essencial para garantir que informações importantes sejam compartilhadas e compreendidas. Isso inclui a discussão de riscos potenciais, diagnósticos e opções de tratamento.
Educação e treinamento contínuos: Os profissionais de saúde devem buscar educação e treinamento atualizados para aprimorar suas habilidades técnicas e conhecimentos clínicos, garantindo práticas seguras e adequadas.
Segunda opinião e revisão de casos: Em situações complexas ou de alto risco, buscar uma segunda opinião médica ou revisar casos por uma equipe multidisciplinar pode ajudar a identificar possíveis erros e evitar decisões precipitadas.
Melhoria dos sistemas de segurança: Instituições de saúde devem implementar protocolos de segurança, como verificações duplas e procedimentos padronizados, para minimizar erros e promover uma cultura de segurança.
Documentos: Termos de consentimentos, termos de privacidades, prontuário, contratos de prestação de serviços e dentre outros documentos bem redigidos e elaborados podem auxiliar para que uma possível ação judicial seja julgada ao seu favor. Há também a necessidade de avaliar, através de um compliance, a forma de comunicação da clínica e dos profissionais envolvidos, para evitar, uma possível vinculação de uma propaganda/publicidade.
Já o cidadão deve tomar as medidas de proteção ao seu direito, que são os registros de comunicação entre o profissional e o cliente, notas fiscais e recibos de pagamento, registros fotográficos e médicos, como exames, receitas e prontuários. As informações devem ser claras e ostensivas, no qual, o mesmo pode exigir o contrato, termo de consentimento e que todas as informações sejam efetuadas por escrito.
Neste rumo, o hospital e/ou clínica deve se ater que a sua responsabilidade, tanto para terceiros contratados por ela, como para prepostos, em caso de erro médico, o estabelecimento de saúde responderá objetivamente e conjuntamente com o profissional. No qual, o paciente poderá cobrar, uma eventual indenização, do hospital, e este, por último, terá o direito de regresso contra o profissional autônomo. Em todos os casos, se faz necessário a orientação de um advogado especializado em direito médico-hospitalar antes de tomar qualquer providência.


