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Erro profissional em casos obstétricos: falecimento da mãe

O nascimento é um momento de bastante alegria para os familiares da gestante e da criança, e o parto é um procedimento delicado, no qual, qualquer descuido por fração de segundos, coloca a vida de dois indivíduos em risco, mãe e criança. Complicações acontecem, infelizmente, em algumas dessas complicações, não é possível salvar a vida de um dos indivíduos.

A medicina trabalha, sempre, com a correlação entre custo-benefício, pois todo tratamento e procedimento terá implicações nocivas, contra indicativas e lesivas para o paciente. De tal forma, o parto não é diferente, em um momento de intercorrência, o médico terá o cuidado de tentar salvar a vida de ambos, mas se não for possível, ele terá que escolher aquele que tem melhores chances de viver. Este é um dos dilemas éticos da medicina, infelizmente.

Mas nem sempre está intercorrência acontece fatores biológicos e naturais de uma doença ou complicações no procedimento, em várias vezes acontecem pela atuação do médico e/ou em decorrência de aparelhos e instalações dos hospitais.

Algumas das causas de um erro médico obstétrico pode ser:

Comunicação inadequada: A falta de comunicação clara entre os profissionais de saúde envolvidos no cuidado obstétrico, como obstetras, enfermeiras e anestesistas, pode levar a erros. Informações importantes podem ser perdidas ou mal interpretadas, resultando em decisões erradas.

Falta de experiência ou treinamento inadequado: Profissionais de saúde que não têm experiência adequada ou treinamento atualizado em obstetrícia podem cometer erros durante o manejo de situações complexas ou emergências obstétricas.

Fadiga e sobrecarga de trabalho: A fadiga e a sobrecarga de trabalho podem afetar negativamente o desempenho dos profissionais de saúde, levando a erros de julgamento e decisões inadequadas durante o trabalho de parto e parto.

Falta de monitoramento adequado: Monitorar cuidadosamente o bem-estar da mãe e do feto durante o trabalho de parto é essencial para identificar qualquer problema potencial. A falta de monitoramento adequado pode levar a atrasos na identificação de complicações ou eventos adversos.

Negligência ou violação dos protocolos de segurança: Não seguir as diretrizes e protocolos de segurança estabelecidos para o cuidado obstétrico pode resultar em erros graves. Isso pode incluir a falta de realização de procedimentos de rotina, como exames pré-natais adequados, monitoramento fetal ou administração de medicações apropriadas.

Em casos de intercorrência por má conduta do médico, chamamos de erro médico, sempre haverá a possibilidade de ressarcimento do paciente. Vale lembrar que a uma má conduta pode ser causada por inúmeros profissionais além do médico e até mesmo pela falta de estrutura do hospital.

Se essas más condutas gerarem danos, como, veremos, em caso de morte da mãe, o hospital e/ou o profissional da área da saúde será responsabilizado civilmente e até mesmo penalmente, em decorrência do erro ocorrido e a sua gravidade.

Do ponto de vista legal, casos de erro médico que resultam em falecimento da mãe podem levar a processos judiciais por negligência médica. A negligência ocorre quando um profissional de saúde não atende aos padrões de cuidado esperados, causando danos ao paciente. Os pacientes podem buscar indenização pelos danos sofridos, incluindo custos médicos, perda de renda e compensação por dor e sofrimento.

A responsabilidade médica é uma questão complexa e requer a comprovação de que o erro médico ocorreu e que esse erro foi a causa direta do falecimento. Para isso, é necessário reunir evidências sólidas, incluindo registros médicos, depoimentos de especialistas e outros elementos que possam apoiar a alegação de negligência.

Sabemos que a ciência médica e os serviços prestados pelo médico são uma atividade de meio, em regra, porque o profissional da saúde não pode prometer a perfeição das cicatrizes. De certa maneira, resultados negativos são naturais, pois estamos tratando de biologia, uma ciência que não tem resultados exatos, acreditando sempre que cada indivíduo é único.

A responsabilidade civil por erro profissional do médico ou do estabelecimento de saúde ocorre, claramente, quando existir imprudência, imperícia ou negligência.

No qual, a imprudência é quando se age de forma atabalhoada e sem a devida vigilância exigida; imprudência é quando age sem capacidade técnica para tanto; e negligência é quando agimos de forma omissa e sem o devido cuidado necessário.

Diante de tais ações, o profissional da saúde ou estabelecimento poderá causar danos reparáveis através de uma indenização por danos morais. Mas nem sempre os danos são reparáveis, como por exemplo, quando a mãe vem óbito pela ação indevida do médico ou hospital/ clínica, visto que a vida daquela pessoa não poderá voltar. De tal forma, o direito tentará confortar os familiares através de uma indenização, que será estabelecida através do magistrado.

De tal forma, o ato médico, por má conduta, terá desdobramentos na vida da criança e do pai, sobrevivente, visto que os mesmos terão que viver sem o laço materno e matrimonial, respectivamente. Este dano está claramente ligado a vida prática e objetiva de ambos, causando complicações financeiras e emocionais.

Tais danos são tratados, no âmbito jurídico, como danos objetivos, aqueles que são claros e evidentes para qualquer ser humano comum. No qual, acho extremamente plausível, porque os fatos, se comprovados, é notório para qualquer ser humano, que a vida daquele núcleo familiar será impactada diretamente pelo óbito da mãe.

Com o falecimento da gestante, nascerá o direito de indenização por danos morais e materiais, para o pai e o filho, devido a um erro médico. Pois tanto o pai como a mãe sofrem com a perda de seu filho recém-nascido.

Em relação aos danos materiais, estes danos são relativos ao que a vítima despenderá ou que desprendeu durante todo tratamento, como gastos com medicamentos, consultas com profissionais, funeral e dentre outros gastos, sempre comprovados, sem a possibilidade de presumi-los.

Ainda existe o direito dos em lutados para arcar com as custas do velório, devido ao erro médico. Obviamente, tais custos devem ser custeados por aquele que cometeu o ato ilícito, o erro médico, no qual estará em incluso: velório, féretro, transporte, aquisição de terreno e, até lápide, adequadamente, com o padrão sócio econômico do falecido.

Agora, os danos morais é uma forma de compensação do abalo e dor sofrida pela vítima, no qual é taxada, em quantia, pelo juiz no momento em que irá determina-la.

Por óbvio, ao estipular o dano moral, o magistrado deve e precisa levar em consideração que o filho e o pai ficaram sem o convívio da mãe e esposa.

No âmbito judicial, as cortes, tanto estaduais e as supremas, vem entendendo a necessidade de efetuarem um ressarcimento, através de danos reflexos, como o pagamento de pensão e dentre outros ao conjunto de dependentes da vítima.

Os danos reflexos ou por ricochete são danos que ocorrem, através de uma reação em cadeia, a terceiros indiretamente pelos danos causados a vítima direta, conceituado dessa forma pelos estudiosos, de forma sintética. Ou seja, os danos reflexos nada mais é que o reflexo (extensão) do dano causado a vítima, existem casos que estes danos são, até mesmo, maiores que os sofridos pela vítima.

Ao analisar os danos reflexos em decorrência do erro médico, existe a possibilidade até mesmo dos avós, avôs, tios e parentes próximos receberem a indenização por danos morais. Pois estes entes familiares estão, claramente, envolvidos na gestação e na vida daquela extinta criança. Nos dias atuais, ninguém consegue criar uma criança sem uma rede de apoio, sem contar o vínculo afetivo dos mesmos, que deve, sempre, ser comprovado.

 Já nos casos de erro médico, na especialidade obstétrica, a paciente que veio a óbito, deixará um conjunto de dependentes que necessitará de cuidados, no qual, obviamente, a vítima não poderá exercitar. Por isso, a jurisprudência vem entendendo a necessidade de um pensionamento, ao menor. O Supremo Tribunal de Justiça entendeu nestes casos que há a necessidade do pensionamento aos conjuntos de familiares sobreviventes. ( AREsp 1513129, AREsp 1927409; AREsp 1211612STJ e AgRg no AREsp 636.383/GO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 10/09/2015)

O entendimento é que, se a gestante tiver algum tipo de remuneração deverá se pagar aquela remuneração, caso não tenha, será pago 2/3 do salário mínimo. O início do pagamento da pensão é do falecimento da mãe. Cabe ressaltar que deve ser requerido em sede de liminar para que seja concedida, desde o momento do ingresso da ação.

A extinção de tal pensão é um tema mais polêmico, visto que a alguns entendem que deve ser pago até a criança completar 18 anos. Mas o STJ vem adotando o mesmo entendimento da pensão alimentícia, que é extinta aos 24 anos, aos filhos estudantes. Alguns tribunais vêm adotando ambos critérios, o que causa confusão e falta de segurança jurídica.

Diante de todos os argumentos, em um caso de erro médico com o óbito da mãe, haverá diversas possibilidades de danos, sendo eles reflexos, morais e até mesmo materiais, no qual, o advogado especializado em direito médico deverá, sempre, verificar a sua pertinência, em ambos os lados do processo. Por fim, não é só as indenizações por danos morais, materiais e estéticos, existem outros tipos de indenizações.

Por isso, deve-se tomar todo cuidado, afim de que atos evitáveis sejam contornados, pois o prejuízo financeiro é alto para os estabelecimentos e profissionais da área da saúde.

Embora seja impossível eliminar completamente todos os erros médicos, existem medidas que podem ser tomadas para reduzir o risco de erros que resultem em amputação do membro. Algumas dessas medidas incluem:

Comunicação efetiva: Uma comunicação clara e aberta entre médicos, enfermeiros e pacientes é essencial para garantir que informações importantes sejam compartilhadas e compreendidas. Isso inclui a discussão de riscos potenciais, diagnósticos e opções de tratamento.

Educação e treinamento contínuos: Os profissionais de saúde devem buscar educação e treinamento atualizados para aprimorar suas habilidades técnicas e conhecimentos clínicos, garantindo práticas seguras e adequadas.

Segunda opinião e revisão de casos: Em situações complexas ou de alto risco, buscar uma segunda opinião médica ou revisar casos por uma equipe multidisciplinar pode ajudar a identificar possíveis erros e evitar decisões precipitadas.

Melhoria dos sistemas de segurança: Instituições de saúde devem implementar protocolos de segurança, como verificações duplas e procedimentos padronizados, para minimizar erros e promover uma cultura de segurança.

Erros médicos que resultam no óbito da criança são eventos trágicos e evitáveis. É responsabilidade de todos os profissionais de saúde garantir que medidas preventivas sejam implementadas para reduzir esses erros.

Através de treinamento contínuo, comunicação eficaz e uma cultura de segurança, podemos trabalhar juntos para proteger a saúde e o bem-estar dos pacientes. A segurança do paciente deve sempre ser a principal prioridade, e é essencial que os profissionais de saúde se esforcem para evitar erros médicos que causem danos irreparáveis. Caso aconteça, deve-se procurar ajuda de um advogado especializado em direito médico para auxiliar em todo o processo judicial.