Erro profissional com sequelas irreparáveis em menor: pagamento de pensão
O nascimento, sabemos que é um momento bastante frágil e feliz para os familiares da gestante e da criança. O parto é um procedimento delicado, no qual, qualquer descuido, por fração de segundos, coloca a vida de dois indivíduos em risco, mãe e criança. Complicações acontecem, infelizmente, em algumas dessas complicações, não é possível salvar a vida de um dos indivíduos.
Em casos de intercorrência por má conduta do médico chamamos de erro médico, ressaltemos que uma má conduta pode ser causada por inúmeros profissionais além do médico e até mesmo pela falta de estrutura do hospital. Se essas más condutas gerarem danos, como, veremos, em caso de sequelas graves no menor, o hospital e/ou o profissional da área da saúde será responsabilizado civilmente e até mesmo penalmente, em decorrência do erro ocorrido e a sua gravidade. De tal forma, nasce assim a responsabilidade civil e o dever de indenizar.
A responsabilidade civil por erro profissional do médico ou do estabelecimento de saúde ocorre, claramente, quando existir imprudência, imperícia ou negligência. No qual, a imprudência é quando se age de forma atabalhoada e sem a devida vigilância exigida; imprudência é quando age sem capacidade técnica para tanto; e negligência é quando agimos de forma omissa e sem o devido cuidado necessário. Diante de tais ações, o profissional da saúde ou estabelecimento poderá causar danos reparáveis através de uma indenização por danos morais. Mas nem sempre os danos são reparáveis, como por exemplo, quando a criança tem uma sequela graves pela ação indevida do médico ou hospital/ clínica, visto que a vida daquela pessoa não poderá voltar. O direito tentará confortar os familiares através de uma indenização, que será estabelecida através do magistrado.
De tal forma, o ato médico, por má conduta, terá desdobramentos na vida da criança e do pai, sobrevivente, visto que os mesmos terão que viver sem o laço materno e matrimonial, respectivamente. Este dano está claramente ligado a vida prática e objetiva de ambos, causando complicações financeiras e emocionais. Tais danos são tratados, no âmbito jurídico, como danos objetivos, aqueles que são claros e evidentes para qualquer ser humano comum. No qual, acho extremamente plausível, porque os fatos, se comprovados, é notório para qualquer ser humano, que a vida daquele núcleo familiar será impactada diretamente pelo óbito da mãe
As cortes, tanto estaduais e as supremas, vem entendendo a necessidade de efetuarem um ressarcimento, através de danos reflexos, como o pagamento de pensão a criança que ficou com sequelas irreparáveis. Os danos reflexos ou por ricochete são danos que ocorrem, através de uma reação em cadeia, a terceiros indiretamente pelos danos causados a vítima direta, conceituado dessa forma pelos estudiosos, de forma sintética. Ou seja, os danos reflexos nada mais é que o reflexo (extensão) do dano causado a vítima, existem casos que estes danos são, até mesmo, maiores que os sofridos pela vítima. Cito o exemplo da barragem de Mariana, os danos reflexos do rompimento da barragem são muito maiores, porque diversas pessoas perderam o seu sustento, seja pela poluição dos rios ou pela falta de visitantes/turistas, tudo isto devido redução da atividade econômica no local.
No ramo da saúde, em diversos casos, o paciente terá sequelas irreparáveis devido o erro do profissional, visto que médicos, dentistas e enfermeiros tratam diretamente com a vida e a morte. Nos casos, em que essa sequela se dá em menores de idades, a reparação civil, através de danos morais e estéticos, não é capaz de reduzir o dano sofrido pela criança e adolescente.
Em diversos casos, o sistema judiciário vem entendendo a necessidade de um pagamento de uma pensão vitalícia a criança, visto que, através de sequelas graves e irreparáveis, terá a sua atividade laboral reduzida ou até mesmo extinta. Diante desses fatos, muito se fala em qual será o valor e quando será extinto a obrigação, neste texto traçaremos todos esses limites.
As sequelas graves e irreparáveis em menor estabelecerão uma necessidade de cuidado irrestrito e permanente, portanto, os tribunais, em sua grande maioria entende que é possível sim a aplicação de uma pensão. Neste rumo, estamos falando de atividade laboral, trata-se de uma reparação pela retirada da possibilidade da atividade laboral daquele indivíduo. De tal forma, a jurisprudência vem entendendo que o ponto de partida será a partir da criança completar 14 anos, estabelecidas pelo decreto nº 5.598/2005, através da contratação por meio de menor aprendiz.
Neste ponto, por trata-se de um ponto bastante especifico, existem poucos julgados sobre o tema, mas estes são neste sentindo, conforme vemos abaixo:
EMENTA: DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ERRO MÉDICO - INFECÇÃO DE GESTANTE POR TOXOPLASMOSE - DESCONSIDERAÇÃO DOS DADOS CONSTANTES DOS EXAMES REALIZADOS PELA PACIENTE, INDICATIVOS DA MOLÉSTIA - DIAGNÓSTICO E TRATAMENTO NÃO REALIZADOS - TRANSFERÊNCIA AO FETO, RESULTANDO EM SEQUELAS IRREVERSÍVEIS - NEGLIGÊNCIA DO MÉDICO RESPONSÁVEL PELO ACOMPANHAMENTO DO PRÉ-NATAL - CARACTERIZAÇÃO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DEFEITUOSA - OBRIGAÇÃO DE MEIO DESCUMPRIDA - DEVER DE INDENIZAR - EXISTÊNCIA - HOSPITAL EM QUE REALIZADO O PARTO - INOCORRÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS HOSPITALARES - RESPONSABILIDADE CIVIL - NÃO CONFIGURAÇÃO - PENSIONAMENTO MENSAL - NECESSIDADE - REDUÇÃO PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORAL - OCORRÊNCIA - TERMO INICIAL DE PAGAMENTO - DATA EM QUE A VÍTIMA COMPLETA 14 (QUATORZE) ANOS - VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
- O contrato de prestação de serviço médico, no caso em que estipulada obrigação de meio, limita-se à realização da atividade objeto do vínculo, devendo o profissional se empenhar na procura do fim que justifica o negócio jurídico, agindo com zelo e de acordo com a técnica própria de sua função.
- A obrigação de reparar, motivada em erro médico, requer a comprovação de imperícia, negligência ou imprudência do profissional demandado, além do nexo de causalidade entre a conduta dele e as consequências lesivas à saúde do paciente.
- Havendo, nos autos, demonstração de que o profissional médico responsável pelo acompanhamento pré-natal, negligenciou a análise dos exames laboratoriais realizados pela gestante e a ele apresentados, deixando de diagnosticar infecção por toxoplasmose, e, assim, não prescrevendo o tratamento indicado para a doença, destinado a se evitar a transmissão da patologia ao feto, ou, quando nada, a minimizar as suas consequências, deve ser ele responsabilizado pelos danos decorrentes das sequelas irreversíveis causadas à criança.
- Se a conduta negligente do profissional médico configurou-se durante o acompanhamento pré-natal da gestante, realizado, integralmente, em consultório particular, não há como ser reconhecida a responsabilidade civil de hospital onde realizado, tão somente, o procedimento de parto, uma vez inexistente nexo de causalidade entre a conduta deste e os danos sofridos pelo recém-nascido.
- Tem lugar o pagamento de pensão mensal, prevista no art. 950 do Código Civil, quando o autor da demanda, vítima de erro cometido pelo réu no exercício de atividade médica, tiver sofrido lesão causadora de defeito corporal gerador de redução permanente da capacidade de exercício de atividades laborativas.
- Tratando-se de verba destinada à substituição - ou complementação - dos meios de subsistência que a pessoa poderia obter, em circunstâncias normais, com seu próprio trabalho, a pensão mensal apenas é devida a partir da data em que a vítima completar 14 (quatorze) anos, uma vez que somente após essa idade é possível, nos termos da lei, o exercício de atividade laboral remunerada.
- Inexiste critério objetivo para a estipulação do valor da indenização por danos morais, pelo que incumbe ao julgador arbitrá-lo, de forma prudente, com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e atento às circunstâncias do caso concreto.
- A indenização por danos morais deve ter caráter reparatório, sem ensejar enriquecimento sem causa, representando, ao ofendido, uma compensação justa pelo sofrimento experimentado, e, ao ofensor, um desestímulo à reiteração do ato lesivo. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.06.307984-2/001, Relator(a): Des.(a) Márcio Idalmo Santos Miranda , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/05/2018, publicação da súmula em 29/05/2018)
Tal argumento utilizado existe base legal, no código civil de 2002, conforme segue abaixo:
Art. 950. Se dá ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.
De tal forma, não paira dúvidas sobre a necessidade de haver o pagamento para a criança de uma pensão vitalícia, a partir da data que completar 14 anos, em consonância com a legislação. Agora sobre o valor a ser pago os tribunais vem indexando ao salário mínimo vigente, no momento que será pago a pensão. Sabemos que está compensação está de longe a mais justa, visto que os valores de salários mínimos estão marginalizados dos parâmetros determinados na constituição federal, no art. 7, IV, no qual determina que:
IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender às suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;
Mas é o parâmetro seguro e legal, gostemos ou não, para os magistrados determinar em uma decisão. Os danos financeiros, tanto ao profissional da área da saúde como os estabelecimentos, são enormes, portanto, se fazendo necessário um acompanhamento do setor jurídico, desde o início da relação paciente- médico.
As boas práticas jurídicas – compliance- reduz em grande parte os passivos judiciais de responsabilidade civil, por isso, trata-se de um investimento e não um custo. Aos pacientes, sempre procure, quando possível, uma segunda opinião, os profissionais da saúde estão passiveis de cometerem erros, como todo ser humano.


