Erro Médico: O Esquecimento de Objetos em Pacientes – Uma Situação Preocupante


No campo da medicina, espera-se que os profissionais de saúde ofereçam cuidados seguros e eficazes aos pacientes. Infelizmente, em casos raros, erros médicos ocorrem, resultando em complicações e danos adicionais aos pacientes. Um desses erros alarmantes é o esquecimento de objetos dentro do paciente após um procedimento cirúrgico.

Erro Médico: O Esquecimento de Objetos em Pacientes – Uma Situação Preocupante

No campo da medicina, espera-se que os profissionais de saúde ofereçam cuidados seguros e eficazes aos pacientes. Infelizmente, em casos raros, erros médicos ocorrem, resultando em complicações e danos adicionais aos pacientes. Um desses erros alarmantes é o esquecimento de objetos dentro do paciente após um procedimento cirúrgico.

Mas o esquecimento de objetos, como pinças, gazes ou bisturis, dentro do corpo de um paciente é um erro médico grave, mas raro. Embora a maioria dos procedimentos cirúrgicos seja conduzida com sucesso, existe uma pequena margem de erro médico que pode levar a esse tipo de incidente. O esquecimento de objetos ocorre quando um instrumento cirúrgico é inadvertidamente deixado dentro do paciente, muitas vezes devido a falhas no processo de contagem e controle

O esquecimento de objetos pode ter consequências sérias para a saúde e o bem-estar do paciente. Os objetos deixados dentro do corpo podem causar infecções, inflamações, danos a órgãos, obstrução de vias ou outros problemas médicos. Além dos riscos físicos, os pacientes podem experimentar sofrimento emocional, ansiedade e trauma decorrentes de tal incidente.

A atividade médica, seja ela prestada em um consultório ou em um hospital, é bastante dinâmica e corrida. Mas isso não impede que o médico atue com a prudência e perícia que a profissão exige, por estamos falando de vidas e de saúde. Mas, por muitas vezes, vemos casos em que o corpo clínico esquece algum objeto dentro de um paciente, podendo ser responsabilizado por erro médico.

O esquecimento de objetos dentro de pacientes após um procedimento cirúrgico é um erro médico sério e preocupante. É fundamental que os profissionais de saúde adotem medidas rigorosas para prevenir esse tipo de incidente, aprimorando os protocolos de contagem, utilizando tecnologias adequadas e promovendo uma comunicação aberta na equipe cirúrgica. A segurança do paciente deve ser uma prioridade máxima em qualquer ambiente de cuidados de saúde.

Sabemos que a ciência médica e os serviços prestados pelo médico são uma atividade de meio, em regra, porque o profissional da saúde não pode prometer a cura. De certa maneira, resultados negativos são naturais, pois estamos tratando de biologia, uma ciência que não tem resultados exatos, acreditando sempre que cada indivíduo é único.

O médico não contrai uma obrigação da cura, visto que ele não pode dá certeza que irá obter êxito na sua intervenção, sendo ela cirúrgica ou terapêutica. Por isso, a relação da responsabilidade civil do médico é subjetiva, em regra, visto que terá que ficar comprovado a sua imprudência, negligencia e imperícia do médico, para ser constatado um erro médico.

No qual entende-se como: imprudência é quando se age de forma atabalhoada e sem a devida vigilância exigida; imperícia é quando age sem capacidade técnica para tanto; e negligência é quando agimos de forma omissa e sem o devido cuidado necessário.

Nos casos em que o médico esquece um objeto, ainda, temos bastante divergência, se há ou não responsabilidade objetiva do médico, nos casos de erro médico. Ao meu ver, nestes casos, a responsabilidade civil do médico é objetiva e mais, presumida, por que trata-se de um erro grosseiro e oprobrioso.

Esquecer um objeto dentro do paciente é algo impensável para um médico diligente e compromissado com a sua promissão, portanto, acredito que deve ser aplicada a responsabilidade civil objetiva, em alguns casos, que ela seja presumida, como será levando a seguir.

A responsabilidade civil objetiva assegura uma vantagem ao paciente, quando litigar sobre o tema, porque não terá que comprovar o que houve as três hipóteses acima, em regra.

Muitas das vezes, o objeto fica dentro do paciente, por anos e até mesmo por décadas, sem que eles tenham conhecimento. Somente após uma intercorrência decorrente ou não do erro médico, o paciente terá conhecimento de que o objeto estava dentro do seu corpo. Em alguns casos, após um grande tempo, o objeto libera diversas substâncias no organismo, causando danos irreparáveis, no caso de algum instrumento de ferro ou aço. Não só isso, o paciente pode sofrer com uma possível infecção, e, esta, leva-lo a óbito.

Neste sentido, muitos magistrados entendem que a responsabilidade civil do médico deve ser pautada de forma objetiva, aquela que não há a necessidade de verificar se houve ou não culpa, como explicamos anteriormente, nos casos de erro médico por esquecimento de objetos dentro do paciente. O Tribunal de Minas Gerais entendeu, algumas vezes, neste sentido:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – ERRO MÉDICO – CORPO ESTRANHO ESQUECIDO NO CORPO DA PACIENTE – INFECÇÃO PUERPERAL – PROFISSIONAL MÉDICO – RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA – HOSPITAL PRIVADO – ATENDIMENTO CUSTEADO PELO SUS – RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA – DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM – RAZOABILIDADE
– Os hospitais particulares conveniados ao SUS atuam como prestadores de serviço público, o que implica a atribuição também a eles da responsabilidade objetiva constitucional, com fundamento no artigo 37, §6º, da Constituição da República.
– A responsabilidade civil do médico, de índole marcadamente subjetiva, configura-se quando o profissional, culposamente, no exercício de sua atividade, infringe dever imposto pelo ordenamento jurídico, causando com isso um dano injusto, patrimonial ou extrapatrimonial, a outrem.
– Na relação entre médico e paciente, o primeiro assume uma obrigação não de resultado, mas de meio, que tem por objeto a prestação de serviços adequados ao estágio atual da ciência médica, com o apuro técnico e a diligência que as peculiaridades do caso concreto permitem razoavelmente exigir, recaindo sobre a suposta vítima o ônus de provar o descumprimento culposo de tal obrigação, conforme artigos 186 e 951, do Código Civil.
– Se os elementos de prova evidenciam que o profissional médico não foi cauteloso em recomendar à autora que retornasse ao hospital para retirada de compressa após o parto, o que lhe gerou infecção puerperal, resta configurado o erro médico.
– A indenização por danos morais deve ser fixada em patamar que corresponda ao dano, considerando as peculiaridades do caso concreto, segundo os critérios de razoabilidade e proporcionalidade.  (TJMG –  Apelação Cível  1.0738.20.002063-9/001, Relator(a): Des.(a) Fernando Lins , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/06/2021, publicação da súmula em 07/06/2021)

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA – PROVA PERICIAL – ESCLARECIMENTOS – DESNECESSIDADE – CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA – INOCORRÊNCIA – RESPONSABILIDADE CIVIL – ERRO MÉDICO – ESQUECIMENTO DE CORPO ESTRANHO DURANTE CIRURGIA – DANOS MORAIS DEVIDOS – “QUANTUM”. Evidenciada que a prova técnica produzida mostra-se esclarecedora e conclusiva, sendo certo que o deferimento do pedido de complementação dos esclarecimentos, assim como o de formulação de quesitos suplementares, consiste em mera faculdade do juiz, assegurada pelo disposto no artigo 477, §3.º, do Código de Processo Civil. O esquecimento de corpo estranho no organismo do paciente configura ato ilícito ensejador do dever de reparação pelos danos decorrentes. Tal ato ilícito ultrapassa o mero dissabor. Indenização por danos morais tal como fixada atende as peculiaridades do caso e assegura o caráter repressivo e pedagógico da indenização, sem constituir-se elevado bastante para o enriquecimento indevido da parte autora.  (TJMG –  Apelação Cível  1.0145.14.040230-9/002, Relator(a): Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/12/2020, publicação da súmula em 17/12/2020)

Por se tratar de um erro médico grave e grotesco, no qual, haverá uma avaliação do risco e do grau do dano para avaliar o quanto será determinado de indenização por danos morais e/ou estético. Vale relembrar que há, claramente, a possibilidade da acumulação de danos morais e estéticos, uma vez que os danos morais atingem os abalos psicológicos e os danos estéticos versa sobre o dano causado a integridade física da vítima.

De tal forma, as condenações, podem, a depender do caso, chegar as cifras bastantes expressivas. Porque, o paciente pode até mesmo vir a óbito, como dito anteriormente, ou ter sequelas irreversíveis, como por exemplo, amputação de um membro, cegueira, estado vegetativo, perda de um órgão e dentre outros.

Caso ocorra estes danos irreversíveis, o paciente terá direito a uma pensão alimentícia vitalícia, devido a necessidade de acompanhamento permanente e/ou a redução/ extinção da sua atividade profissional. Em alguns episódios, esta pensão pode ser estendida a familiares que precisem de acompanhar o paciente diariamente.

Se tal forma, a prevenção do esquecimento de objetos é uma preocupação fundamental para os profissionais de saúde e as instituições médicas, que querem evitar uma possível ação por erro médico. Existem algumas medidas preventivas que devem ser tomadas, nos quais incluem:

Protocolos de contagem: Estabelecer e seguir protocolos estritos de contagem de instrumentos antes, durante e após o procedimento cirúrgico. Isso envolve registrar a quantidade e o tipo de objetos utilizados, bem como garantir sua remoção adequada.

Uso de tecnologia: A implementação de tecnologias, como etiquetas de radiofrequência (RFID) em instrumentos cirúrgicos, pode ajudar a rastrear e evitar que objetos sejam esquecidos dentro do paciente.

Comunicação e trabalho em equipe: Uma comunicação clara e eficaz entre a equipe cirúrgica é essencial. Estabelecer um ambiente aberto e seguro, onde os membros da equipe possam relatar erros ou preocupações, pode ajudar a prevenir incidentes desse tipo.

Diante disso, a prevenção é o melhor caminho. É crucial que as instituições de saúde implementem políticas e diretrizes claras para evitar o esquecimento de objetos em pacientes. No qual, senão observadas todas as diretrizes preventivas, os objetos esquecidos em pacientes podem ter consequências graves, levando a complicações como infecções, danos internos, dor prolongada e sofrimento desnecessário, a ser responsabilizados por ações de erro médico.

É responsabilidade dos profissionais de saúde, em especial cirurgiões e equipes cirúrgicas, garantir a segurança dos pacientes durante todos os procedimentos. Além disso, é importante que os pacientes estejam cientes de seus direitos e se sintam capacitados a questionar e relatar qualquer preocupação relacionada à sua segurança durante um procedimento médico. A transparência e a abertura no tratamento de incidentes de esquecimento de objetos são essenciais para a melhoria contínua da qualidade e segurança dos cuidados de saúde, até evita a escalada do problema a justiça por meio de um processo de erro médico. Quando ocorre um esquecimento de objeto dentro de um paciente, podem surgir implicações legais e éticas.

Os pacientes têm o direito de buscar compensação pelos danos sofridos, incluindo custos médicos, dor e sofrimento. Caso aconteça, deve-se procurar ajuda de um advogado especializado em direito médico para auxiliar em todo o processo judicial.