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Saiba MaisConceituações e Implicações sobre o Dano Moral em Caso de Erro Médico
Introdução:
Conceituações e Implicações sobre o Dano Moral em Caso de Erro Médico
Introdução:
Além dos danos físicos e materiais, o erro médico também pode causar danos morais aos pacientes, afetando sua dignidade, bem-estar emocional e qualidade de vida. No campo da medicina, a confiança entre médico e paciente é fundamental. Infelizmente, em alguns casos, erros médicos podem ocorrer e causar danos não apenas físicos, mas também emocionais aos pacientes. Quando esses danos são de natureza emocional, eles são conhecidos como dano moral.
Quando falamos de erro médico, geralmente pensamos nos danos físicos causados aos pacientes, como complicações cirúrgicas, diagnósticos incorretos ou tratamentos inadequados. No entanto, o dano não se limita apenas aos aspectos físicos. O erro médico pode ter um impacto emocional profundo no paciente, levando a sentimentos de tristeza, angústia, desamparo e até mesmo depressão.
O dano moral em casos de erro médico refere-se à dor e ao sofrimento emocional experimentados pelo paciente e seus familiares como resultado do erro cometido pela equipe médica. Pode incluir questões como negligência, falta de comunicação adequada, falta de informação transparente ou até mesmo a perda de confiança na instituição de saúde.
Pois bem, nem sempre foi assim, na evolução histórica do direito, não se pensava em recompensar por algum dano de ordem moral, somente de ordem patrimonial. Com o advento dos direitos fundamentais de segunda e terceira ordem, que tratam diretamente da solidariedade e fraternidade de uma sociedade justa. De tal forma, o bem estar humano e a integridade física, plena, foi sendo abordada, com passar do tempo em leis e nas constituições pelo mundo.
No Brasil, a pouco tempo, o dano moral não tinha um caráter autônomo e exclusivo ao dano material, ou seja, a vítima deveria escolher entre os danos de ordem patrimoniais e extrapatrimoniais, não sendo possíveis a sua acumulação em um mesmo evento ilícito.
Os danos patrimoniais, em apertada síntese, são aqueles danos de ordem financeira, prejuízos consagrados de ordem material dos bens e patrimônios dos indivíduos. Já os danos extrapatrimoniais são aqueles não estão previstos na matéria humana, bens tocáveis e visíveis, mas sim em valores e bens metafísicos, além do físico. Estes tipos de danos serão previstos e protegeram valores como honra, moral, bom nome, identidade, privacidade, individualidade e dentre outros valores essenciais para um indivíduo viver em sociedade.
De tal forma, somente em 1992, no Brasil, o Supremo Tribunal de Justiça determinou que poderá ser cumulado danos morais e danos materiais oriundos de um mesmo fato, totalmente aplicável em casos de erro médico. Não só por isso, os direitos de proteção ao consumidor e inúmeras outras leis que preveem a defesa de bens abstratos, com o passar do tempo foram implementados na legislação brasileira. Por exemplo, há pouco tempo atrás, era impossível a cumulação de danos morais e danos estéticos, e, a passos lentos, foram alterando esse tipo de pensamento anacrônico.
No direito médico, a aplicação do dano moral, vem sendo, cada vez mais discutido e aplicado, para que, no caso em concreto, vendo que houve um erro médico, seja reparado de justa forma. De tal forma, suma importância expor quais são tais bens, em que haverá a responsabilização por dano moral, em casos de erro médico. Mas este exercício é exemplificativo, visto que são as mais diversas formas de afetar bens extrapatrimoniais. De tal forma, são alguns desses bens:
Sofrimento físico e emocional: Isso envolve a dor física e o sofrimento emocional que o paciente experimenta como resultado direto do erro médico, como dores intensas, complicações médicas, ansiedade, depressão, estresse e angústia psicológica.
Perda de qualidade de vida: Refere-se à redução da qualidade de vida do paciente devido ao erro médico, incluindo limitações funcionais, incapacidade de realizar atividades diárias, perda de autonomia e restrições às atividades sociais e profissionais.
Impacto nas relações pessoais: Isso abrange os efeitos do erro médico nas relações pessoais do paciente, como o impacto na família, amigos e entes queridos, bem como a possibilidade de rupturas familiares ou problemas conjugais decorrentes do dano causado.
Abalo à dignidade e autoestima: Envolve a diminuição da dignidade e autoestima do paciente como resultado do erro médico, incluindo a sensação de desamparo, perda de confiança nos profissionais de saúde e impacto na imagem corporal e autoimagem.
Nos casos de erro médico, devemos, sempre, expor algumas características bastante singulares do dano moral. Em primeiro momento, devemos falar, quando e como ocorre este dano, visto que ele deve percorrer um caminho longo, antes mesmo de ser aplicado.
A responsabilidade cível tem alguns requisitos legais, sendo eles: ato ilícito, a culpa, o dano e aquele que agiu para efetuar aquele dano. Mas só existirá a responsabilidade cível se houver alguma violação de uma lei, o que chamamos de ato ilícito. Devemos sempre verificar se aquele determinado fato foi efetuado de forma correta e em dissonância com as melhores práticas de saúde, além dos conjuntos de regras dos conselhos profissionais.
Somente depois de verificada a existência dessa falta legal, verificará a existência da culpa. No direito cível, a culpa é bastante diferente para o senso comum. A culpa, para a lei, verifica somente se aquela atitude nasceu de uma imprudência, negligência e imperícia, não analisando se àquele que praticou o ato ilícito teve a consciência e a livre vontade de causar aquele dano.
A negligência é a falta de cuidado e de previdência profissional. A negligência nasce daquele que sabe ou deveria saber das regras profissionais e dos seus procedimentos, mas não toma os devidos cuidados durante o atendimento cliente/paciente.
Já a imprudência é o ato impensado, abrupto e impulsivo. O ato precipitado por parte do profissional da saúde pode colocar o paciente/cliente em risco desnecessário. Mas ressaltemos que deve ser um risco desnecessário. Um bom exemplo é o médico, em uma cirurgia eletiva, efetua, por ele próprio, a anestesia, sem que o anestesista esteja em sala de cirurgia.
Agora a imprudência é àquele que age sem conhecimento técnico ou habilitação técnica para tanto. Neste caso estamos falando de inabilidade e despreparo para atuar naquele ato cirúrgico. Um bom exemplo, o médico que não é especializado em cirurgia, vai e efetua uma cirurgia em um determinado paciente.
Logo após a toda essa análise do fato, é de suma importância verificar se o dano causado tem conexão com a ação ilícita causada. Porque, aquele dano deve ser causa direta e imediata da conduta do profissional da saúde/estabelecimento da saúde, visto que se não for, não há nada que se falar sobre uma possível indenização.
Sendo assim, o dano (ato lesivo) que é um resultado de uma conduta inadequada deve ser aparente, com relevância. Danos inexpressivos ou inexistentes, mesmo diante de um ato ilícito, não será conferido a devida indenização/ressarcimento.
Além disso, os danos morais são classificados em: presumido, objetivo e subjetivo. Os danos morais objetivos decorrem de questões lógicas, claras e transparentes para qualquer ser humano comum, não havendo a remota dúvida dos prejuízos causados, em casos de erro médico.
Já nos casos subjetivos é decorrente de questões subjetivas e inerentes ao paciente. São danos decorrentes das singularidades de cada um e por isso, deve ser motivado e comprovado no curso do processo judicial. São todos os possíveis casos de danos morais subjetivos.
Agora, os danos morais presumidos, chamados in re ipsa, como o nome já diz, ele é presumido pela ação indevida do estabelecimento ou do profissional da saúde, em casos de erro médico.
Nesta rota, o juiz precisará quantificar o dano moral, em casos de erro médico, tarefa bastante complexa e difícil para este profissional. Mas, através de um exercício mental, muitos estudiosos entenderam que, os requisitos, para verificar isto, são:
- A intensidade do sofrimento do ofendido, a gravidade, a natureza e a repercussão do insulto a lei.
- A posição social e politica do ofensor e da vítima.
- E a reprovabilidade da conduta, o quanto e como foi a extensão da culpa do agente.
Só após a equalização destes elementos, o juiz determinará as consequências do ato, através de uma condenação para que o médico pague a vítima, a indenização em valores em dinheiro.
Ainda, discute-se muito sobre questões do caráter exemplar e desestimulante da condenação por dano moral. Nos Estados Unidos, este tipo de prática é bastante comum e normalizado, conhecida como punitive damages, traduzindo, danos punitivos. Este instituto é estudado, aqui no Brasil, ainda, mas não foi transformado em lei, em nenhum caso, inclusive por erro médico. A intenção dessa prática é punir de forma exemplar e dura, ações reprováveis e ilícitas, incentivando a todas as empresas e cidadãos cumprirem a lei.
Mas, no Brasil, ainda não há previsão em casos de erro médico, prevalecendo, a razoabilidade e proporcionalidade da quantia a ser paga, para evitar, enriquecimento da vítima. Mas a responsabilidade civil, ainda mais do médico, em casos de erro médico, está em ampla discussão e aprimoramento, dentro das faculdades e do congresso nacional, sempre tentando conciliar os interesses de todos os envolvidos.
O dano moral em caso de erro médico é uma realidade preocupante que afeta não apenas a saúde física, mas também o bem-estar emocional e social dos pacientes. É essencial compreender as conceituações e implicações desse tipo de dano, bem como buscar recursos legais e apoio terapêutico para buscar reparação e lidar com os danos morais sofridos. A orientação jurídica especializada é fundamental para garantir que o direito seja protegido e que o necessário amparo seja obtido diante de um erro médico.