CONCEITUAÇÕES E IMPLICAÇÕES SOBRE O DANO ESTÉTICO
No curso da história, o direito, através dos seus estudiosos, foi desenvolvendo teorias e conceitos sobre os mais diversos aspectos da responsabilidade civil, o que não é diferente com o dano estético. A responsabilidade civil por dano estético se tornou um aspecto autônomo da teoria das obrigações a pouco tempo, no qual causa, ainda, impasses entre operadores dos direitos e leigos.
Inicialmente, devo explicar o que é Dano estético. Refere-se a alterações na aparência física de uma pessoa que resultam em prejuízo ou desfiguração perceptível. É uma lesão ou mudança indesejada que afeta a estética e pode ter um impacto psicológico e emocional significativo.
O dano estético pode ser causado por várias razões, como acidentes, procedimentos médicos ou estéticos mal executados, queimaduras, cicatrizes, doenças de pele, entre outros. Alguns exemplos de danos estéticos incluem cicatrizes visíveis, assimetria facial, pigmentação irregular da pele, perda de cabelo, deformidades corporais e outras formas de danos a aparência.
A percepção do dano estético pode variar de pessoa para pessoa, dependendo de fatores como autoestima, cultura, sociedade e expectativas individuais em relação à aparência. O dano estético pode ter um impacto significativo na qualidade de vida, autoconfiança e bem-estar emocional do indivíduo.
É importante destacar que o dano estético pode causar abalos tanto físico quanto psicológico. Além das preocupações com a aparência, pode afetar a autoimagem, a autoestima e a interação social do indivíduo. Muitas vezes, é necessário tratamento médico ou estético para melhorar ou corrigir o dano estético, e a abordagem pode variar dependendo da causa e da gravidade da lesão.
O dano estético era visto como uma parte do dano moral, não tendo a sua autonomia, podendo ser efetuada em um pedido próprio. Mas com o curso de estudos e desenvolvimento de teses jurídicas sobre este respeito, houve a mudança de paradigma, através de uma decisão do STJ que determinou que o dano estético é autônomo, podendo ser cumulado com danos materiais, morais e dentre outros. De tal forma, com essa autonomia do dano estético, criou-se uma luz sobre o tema, fazendo que os profissionais da área se atentassem mais sobre a questão, melhorando o curso dos argumentos, tanto na academia como nas teses jurídicas.
Em decorrência da sua autonomia, o dano estético foi e é classificado como dano emergente. O tipo de dano emergente nada mais é do que aquilo que de fato a vítima perdeu, não se trata de uma hipótese futura ou possível, tais tipos de danos tratam de fatos que já houve o prejuízo e a vítima já está amargando-o. Bastante diferente dos casos de lucro cessante e perda de uma chance, por que se trata de uma hipótese, até factível sobre um possível prejuízo será constatado no futuro, em decorrência do ato ilícito.
Agora, por ser um dano autônomo, os danos estéticos devem ter sua limitação, sob pena de ingressar nas esferas de outros danos. Como sabemos, os danos morais nascem em decorrência da violação da honra, privacidade, respeitabilidade e integridade da pessoa humana, tratasse de questões psicológicas e sociais.
Já nos danos materiais estão em questões decorrentes a violação do patrimônio pessoal e particular, a perda financeira do ato ilícito, sendo um dano exclusivamente patrimonial. Já os danos estéticos são considerados e avaliados sob o aspecto da integridade física, danos causados ao corpo humano, devido a ação ou omissão do agente que feriu a sua integridade física.
Um dos aspectos importantes e essenciais para a configuração do dano estético é a sua permanência. Há uma grande discussão a respeito do tempo deste dano, se ele deve ou não ser permanente e/ou temporário. Em muitos casos o dano pode ser temporário, mas causa uma repulsa e prejuízo a imagem da vítima.
Essa temporalidade, só existe, em alguns casos, através de diversos tratamento e procedimentos, para reverter o quadro do paciente, demandarão tempo e recursos financeiros, causando dor e frustração durante todo o período do tratamento. Mesmo que reversíveis, se fez necessário uma ação da vítima, através de profissionais capacitados, para mitigar ou reduzir o dano causado no paciente devido a atos ilícitos provocados por profissionais da área da saúde.
Mas, em contrapartida, o argumento contrário dita que todas essas ações efetuadas pela vítima devem ser tratadas, individualmente, nos danos materiais e nos danos morais. Acredito que a exclusão de tais danos temporários do bojo da qualificação de danos estéticos é um equívoco, por que, claramente, houve um ferimento ao bem jurídico tutelado – integridade física. Mas os tribunais são uníssonos nesta questão, dano estético precisa ser permanente e irreversível, infelizmente.
Há outro aspecto importante dos danos estéticos, quando for relacionar a valoração do dano e sua possível indenização, que é a extensão da deformidade. A extensão da cicatriz, seja ela pequena ou grande, é um ponto em que o magistrado levará em consideração ao implicar a possível indenização por danos estéticos. O lugar e a profundidade da cicatriz são outros aspectos que devem ser levados em consideração, visto que uma cicatriz no rosto causa mais repulsa social de que uma cicatriz na perna ou no braço, como também a sua profundidade.
Mas ressaltemos que a extensão lugar e profundidade da cicatriz, deformidade e/ou da amputação não é um critério para verificar a existência ou não do dano estético, esta questão da existência do dano estético foi ultrapassada, quando se analisou a existência ou não do ferimento permanente da integridade física do paciente, portanto uma cicatriz pequena e uma enorme, profunda ou rasa, no rosto ou no pé, deve ser indenizada.
Mas claro, que cicatrizes extensas, profundas, com deformidades na cicatrização e em lugares de fácil visualização no dia-dia, causa maior repulsa no paciente e na sua imagem, possibilitando assim a sua majoração, no momento da dosimetria efetuada pelos magistrados, para atribuir o valor da indenização.
Portanto, quaisquer danos serão considerados danos estéticos, seja ele uma pequena cicatriz até uma amputação de um membro, efetuados indevidamente pelos profissionais da saúde e hospitais/ clínicas, mas por óbvio, serão dados valores proporcionais e diferentes para cada tipo de dano.
Ressaltemos, como ocorrer com o dano moral, o dano estético deve repassar por vários outros critérios, como também: a) as posses do ofensor, isto é, a sua riqueza, capacidade financeira de arcar com a indenização; b) as circunstâncias do ofendido, os aspectos sociais, pessoais e financeiros do ofendido; e por último, C) a gravidade da lesão e os seus aspectos sociais e pessoais, naturais da biologia ( a amputação de uma perna causará uma mudança drástica na vida do ofendido, sendo mais grave que uma cicatriz na coxa).
Diante de todos esses pontos levantados são de suma importância a devida observação, para que seja demonstrado e configurado o dano estético, sob pena de indeferimento dos pedidos.
Por isso, deve-se tomar todo cuidado, afim de que atos evitáveis sejam contornados, pois o prejuízo financeiro é alto para os estabelecimentos e profissionais da área da saúde.
Embora seja impossível eliminar completamente todos os erros médicos, existem medidas que podem ser tomadas para reduzir o risco de erros. Algumas dessas medidas incluem:
Comunicação efetiva: Uma comunicação clara e aberta entre médicos, enfermeiros e pacientes é essencial para garantir que informações importantes sejam compartilhadas e compreendidas. Isso inclui a discussão de riscos potenciais, diagnósticos e opções de tratamento.
Educação e treinamento contínuos: Os profissionais de saúde devem buscar educação e treinamento atualizados para aprimorar suas habilidades técnicas e conhecimentos clínicos, garantindo práticas seguras e adequadas.
Segunda opinião e revisão de casos: Em situações complexas ou de alto risco, buscar uma segunda opinião médica ou revisar casos por uma equipe multidisciplinar pode ajudar a identificar possíveis erros e evitar decisões precipitadas.
Melhoria dos sistemas de segurança: Instituições de saúde devem implementar protocolos de segurança, como verificações duplas e procedimentos padronizados, para minimizar erros e promover uma cultura de segurança.
Documentos: Termos de consentimentos, termos de privacidades, prontuário, contratos de prestação de serviços e dentre outros documentos bem redigidos e elaborados podem auxiliar para que uma possível ação judicial seja julgada ao seu favor. Há também a necessidade de avaliar, através de um compliance, a forma de comunicação da clínica e dos profissionais envolvidos, para evitar, uma possível vinculação de uma propaganda/publicidade.
Já o consumidor deve tomar as medidas de proteção ao seu direito, que são os registros de comunicação entre o profissional e o cliente, notas fiscais e recibos de pagamento, registros fotográficos e médicos, como exames, receitas e prontuários. As informações devem ser claras e ostensivas, no qual, o mesmo pode exigir o contrato, termo de consentimento e que todas as informações sejam efetuadas por escrito.
Por fim, o dano estético é um tema, ainda, bastante polêmico, cheio de pontos a serem desenvolvidos e pacificados. Caso aconteça, deve-se procurar ajuda de um advogado especializado em direito médico para auxiliar em todo o processo judicial.


