Aplicação do Código de Defesa ao Consumidor em caso de erro médico


Aplicação do Código de Defesa ao Consumidor em caso de erro médico

O código de defesa ao consumidor foi uma legislação que revolucionou o mundo jurídico e a sociedade como um todo. Muitos setores da economia, diante de uma legislação tão verticalizada e horizontalizada, em deveres e direitos, tiveram que se adequar, sob pena de sofrer com diversas sanções previstas, tanto na via administrativa, como na via cível e criminal.

Esta revolução foi tão grande que ela não passa desapercebida por qualquer pessoa que estude algum tema jurídico, pois ela afeta as mais diversas áreas do direito. São os inúmeros exemplos, como o direito comercial, empresarial, penal, trabalhista, agrário, ambiental, tecnológico, autoral, contratual, administrativo, constitucional e dentre outros. Portanto, o direito médico não poderia ficar de fora mesmo sendo um novo ramo do direito em frente alguns, que são discutidos há milênios.

A importância de atentar a norma do direito do consumidor poderá ser de sua importância, em todo decorrer de um procedimento judicial de erro médico. tal importância tem nascimento de diversos direitos conferidos ao consumidor, como por exemplo, não ter que comprovar o que alega em um processo judicial, a conhecida inversão do ônus da prova. Acredito que foi a norma mais protecionista editada até hoje, a um grupo de individuo, em face de outro.

Pois bem, o código de defesa ao consumidor, nos arts. 2 e 3, conceitua o que é consumidor e o que é fornecedor. O conceito escolhido pelo legislador é que “consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”, já fornecedor é: “Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”.

Não só isso, a lei conceituou também o que são produtos e serviços. No qual, iremos trabalhar somente com a ideia de serviço, que é “qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”. Diante disso, a relação de consumo nada mais é que toda e qualquer pessoa, física ou jurídica, que adquire algum produto e serviço, como destinatário final (consumo próprio), de uma outra pessoa ou empresa.